ARBITRAGEM

Na Arbitragem, regulamentada pela Lei n. 9.307/1996, o principal objetivo é que o conflito, envolvendo direito patrimonial disponível (tudo aquilo que pode ser transacionado), seja decidida por um terceiro – árbitro(a) – escolhido pelas partes, seguindo os princípios do contraditório; igualdade das partes; da imparcialidade do árbitro(a) e de seu livre convencimento.

Na Arbitragem, as partes definem um terceiro imparcial e independente da demanda para analisar e julgar o conflito. Este terceiro trata-se do(a) Árbitro(a) ou do Tribunal Arbitral (constituído por 3 Árbitros(as). Também, podem as partes apontar uma instituição para que se responsabilize pela administração do procedimento através do gerenciamento de custos e documentos, serviço este que é prestado por Câmaras como a CMAG.

A Câmara administra procedimentos arbitrais que apresentem conflitos nas áreas cível, comercial e em alguns âmbitos da área trabalhista, podendo os serviços serem solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, de caráter nacional ou internacional, inclusive por entes da administração pública, direta e indireta. 

Quanto ao momento de escolha da Arbitragem, essa pode ser realizada antes do conflito surgir, com a inserção da cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes; ou seja, dentre as cláusulas contratuais, as partes estabelecem que qualquer pendência que venha a surgir em decorrência daquele contrato será dirimida via Arbitragem, de acordo com o Regulamento da CMAG.

No caso de inexistência de cláusula compromissória, as partes terão a opção de eleger a Arbitragem através da celebração de um compromisso arbitral, que conterá a qualificação das partes, dos árbitros(as), a matéria que será objeto da Arbitragem (conflito), o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como a escolha da CMAG para administrar o procedimento arbitral.

A eficiência do Arbitragem, tanto em termos de obter soluções quanto na celeridade do processo, tem sido manifestamente comprovada. 

Segundo pesquisa realizada em âmbito nacional, a duração de procedimentos arbitrais de alta complexidade, a partir da assinatura do Termo de Arbitragem, foi de 18,4 meses em 2019. 

Em outra pesquisa, realizada em 2018 no Estado de Santa Catarina, verificou-se que intervalo de tempo entre início e fim dos procedimentos arbitrais era em média de 90 (noventa) dias.