MEDIAÇÃO

A Mediação, prevista expressamente no Código de Processo Civil de 2015 e regulamentada pela Lei n. 13.140/2015, é um método consensual no qual as partes indicam um ou mais mediadores(as), sem poder decisório, que as auxiliam a identificar e desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, atendendo aos interesses dos envolvidos.

A atuação do(a) Mediador(a) consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (art. 1º da Lei nº 13.140/2015).

A mediação, judicial ou extrajudicial, deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador(a); 2) igualdade entre as partes; 3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.

O objetivo da mediação é, portanto, facilitar a comunicação entre as partes para que elas próprias possam desenvolver, em ambiente seguro, imparcial e menos formal, propostas e ideias visando a resolução do conflito.

A eficiência da Mediação, tanto em termos de obter soluções quanto na celeridade do processo, tem sido manifestamente comprovada. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, entre 2016 e 2019, o número de sentenças homologatórias de acordo cresceu 5,6%. Extrajudicialmente, esse percentual é ainda mais expressivo, onde mais de 60% das mediações realizadas terminaram em acordo.